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Cota de Tela

Definição foi publicada no apagar das luzes do governo FHC

08.01.03

Foi, enfim, fixado (através do Decreto 4556) o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, durante o ano de 2003, e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:

a. Total de salas em um mesmo complexo
b. Total de dias de obrigatoriedade
c. Exibição mínima de títulos diferenciados

a b c
1 sala 35 dias 2 títulos
2 salas 70 dias 3 títulos
3 salas 105 dias 3 títulos
4 salas 154 dias 4 títulos
5 salas 210 dias 4 títulos
6 salas 217 dias 5 títulos
7 salas 224 dias 6 títulos
8 salas 238 dias 6 títulos
9 salas 252 dias 6 títulos
10 salas 266 dias 7 títulos
11 salas 280 dias 7 títulos
12 s. ou + 280+ 7 dias p/sala 7 títulos

A tabela refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 4556.

O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata o Decreto 4556, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
O Decreto, assinado pelo ex-presidente FHC, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30 de dezembro de 2002.



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